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Flexibilização do Direito do Trabalho Imprimir
Pedro Ruas   
Sex, 30 de novembro de 2007 00:00
As classes dominantes do mundo possuem algumas características especiais, entre as quais se enquadra a de criarem nomes bonitos, até pomposos, para situações cruéis de exploração e expropriação.

A chamada “Flexibilização do Direito do Trabalho” reflete exatamente isso, ou seja, é uma denominação que busca esconder a rapina aos direitos sociais dos trabalhadores iniciada a partir do início dos anos 90 do século XX. Desde essa época, a burguesia mundial adotou um discurso no qual sustenta que a manutenção dos postos de trabalho – ou a elevação de seu número – somente poderia ocorrer se as garantias trabalhistas daqueles que têm emprego fossem diminuídas ou eliminadas. Coerente à ideologia neoliberal, essa posição tornou-se estratégia prática a partir do chamado Consenso de Washington, quando foram traçadas as linhas mestras dessa ação no planeta.

No Brasil, não é demais lembrar que, fruto de uma cultura e tradição de mais de três séculos de escravidão, ao final do século XIX e início do século XX, os trabalhadores não tinham quaisquer direitos. Nas duas primeiras décadas do século passado, mesmo no eixo econômico mais avançado, composto pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, os trabalhadores homens e adultos recebiam salário se, e principalmente quando, o patrão quisesse pagar. Não havia a garantia da periodicidade, nem valor mínimo, nem proibição de diminuição da remuneração. Às mulheres não era pago salário em dinheiro – como regra –, mas apenas em alimentação (um prato de comida ao dia) e vestuário, e assim também com relação às crianças.

Somente a partir do final dos anos 30 é que a realidade nacional começou a mudar. Entre 1939 e 1943, com a criação de três pilares de conquistas trabalhistas, quais sejam, o Salário Mínimo, a Justiça do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalhador brasileiro passou a ter direitos derivados diretamente da sua condição de trabalhador e a poder reivindicá-los institucionalmente. Na verdade, além de alterações superficiais (o 13º salário é de 1962), a estrutura formal dos direitos trabalhistas não evoluiu até hoje.

Pois é exatamente em termos nacionais que podemos ter exemplo do que representa a malfadada flexibilização. Na prática, ela é a retirada de tais direitos, através de legislação ou artifícios, sob o pretexto de manter, ou criar, postos de trabalho. Direitos básicos, comezinhos, garantidos pela própria Constituição Federal, como é o caso do aviso prévio, da remuneração maior para as horas extras e do próprio 13º salário, já estão hoje ameaçados pelos projetos de Reforma Sindical, Reforma Trabalhista e Reforma Previdenciária do Governo Federal. Outras teses, como a da “primazia do negociado sobre o legislado”, buscam o mesmo intento: condenar à morte os direitos elementares – que deveriam estar evoluindo – chamando a isso de flexibilizar, mas que nada mais é que atender ao interesse maior do Capital, uma forma de aumentar dramaticamente a mais valia, com o custo brutal da tragédia social. Em termos estatísticos, em todo o mundo, não há nenhum exemplo de flexibilização que tenha gerado postos de trabalho.

Para nós, operadores do Direito e/ou militantes do movimento social, a tarefa é árdua: de um lado, devemos combater as reformas reacionárias e sanguinárias e, de outro, fazer avançar, com luta e mobilização, o conceito e o alcance do próprio Direito do Trabalho, sem permitir que a mentira e a desinformação prejudiquem, ainda mais, a classe trabalhadora.

 
 
 
 
 
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