| Direito do Trabalho |
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| Escrito por Pedro Ruas | |||||||||
| Sáb, 29 de Setembro de 2007 22:51 | |||||||||
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Um dos aspectos mais perversos da classe dominante é que, com uma legislação mínima de direitos para os trabalhadores, os patrões ainda insistem em desrespeitá-la, buscando uma espécie de “lucro” que, até sob a ótica da legislação burguesa, é absolutamente ilícito. O presente artigo, que aparecerá sistematicamente em nossas páginas do Página 50, propõe-se a esclarecer os trabalhadores sobre esse mínimo de direitos que, em nosso sistema, ainda possuem. A elaboração técnica é da exclusiva responsabilidade do advogado trabalhista que assina a matéria, e é fruto de muitos e muitos anos de defesa de trabalhadores na Justiça do Trabalho, sendo que os temas escolhidos são os que aparecem com mais freqüência nas queixas dos trabalhadores como descumprimento das obrigações patronais. Nesse primeiro artigo, busca-se corrigir uma fraude cometida pela maioria dos empregadores no Brasil, qual seja, a de criação de um banco de horas “uma por uma”. Na verdade, a Constituição Federal, que é a lei maior do país, estabelece que a hora extraordinária terá remuneração superior em, pelo menos, 50% ao valor da hora normal (art. 7º, inciso XVI). Assim, quando os trabalhadores trabalham, por exemplo, 10 horas extras em uma semana, deveriam acumular, para efeitos de banco de horas, pelo menos 15 horas de trabalho, exatamente porque a hora extra – considerada mais penosa para o trabalhador que a hora normal – deve ter uma remuneração superior a que é estabelecida para as horas comuns. Lamentavelmente, como regra, as empresas fazem a compensação chamada de “uma por uma”, o que, como se vê, representa um desrespeito à lei mais importante do nosso país, que é a Constituição Federal. Cabe, portanto, aos nossos militantes (particularmente aos que atuam na área sindical), esclarecer os trabalhadores e reivindicar que a Constituição seja cumprida e o banco de horas não se torne um fator de maior opressão e elevação da mais valia, além mesmo dos limites da própria legislação burguesa em vigor.
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