|
O leilão da Companhia de Energia de São Paulo está marcado para o dia 26 de março. Para o PSOL, não há nenhuma justificativa para privatização da empresa. As cinco hidrelétricas da Companhia estão entre as mais lucrativas do país. A presidente nacional do PSOL, Heloísa Helena, participou de ato contra a privatização da CESP, parte da campanha “Serra liquida São Paulo”.
Representantes de movimentos populares, estudantes e militantes do Partido Socialismo e Liberdade participaram nesta sexta-feira (12) de um ato no centro de São Paulo contra a privatização da CESP (Companhia de Energia de São Paulo). A manifestação foi organizada pelo PSOL e pela campanha “Serra liquida São Paulo”. Estiveram presentes a presidente nacional do partido, Heloísa Helena, o deputado federal Ivan Valente, os deputados estaduais Carlos Giannazi e Raul Marcelo, o presidente estadual do PSOL-SP, Miguel Carvalho, e o vereador de São Caetano do Sul, Horácio Neto. O ato aconteceu em frente ao edifício da Bovespa e buscou dialogar com a população sobre a política de privatização implementada pelo governo José Serra em São Paulo.
O leilão de privatização da Companhia está marcado para o dia 26 de março e o edital prevê a venda da empresa com o lance mínimo de R$ 6,6 bilhões. A CESP é a maior geradora de energia elétrica do estado e responde por 15% da produção do país, com 7.456 MW de potência instalada. A empresa possui cinco hidrelétricas, localizadas principalmente na bacia do Rio Paraná, que estão entre as mais lucrativas do país. A hidrelétrica de Ilha Solteira é a terceira maior do Brasil e, em conjunto com a usina de Jupiá, compõe o sexto maior complexo hidrelétrico do mundo, com 3.444 MW de potência instalada e 20 geradoras com turbinas.
Cinco empresas já apresentaram documentos para participar do leilão, dentre elas quatro estrangeiras. A COPEL (Companhia de Energia do Paraná) e a CEMIG (Companhia de Energia de Minas Gerais) manifestaram intenção de entrar no leilão, mas, pelo edital, é proibida a participação de estatais do setor elétrico no processo.
Na opinião do PSOL, o preço fixado e as cláusulas do edital são questionáveis. Especialistas demonstram que o preço da venda de energia no mercado livre é três vezes maior que o custo de geração pela CESP, o que mostra o potencial lucrativo da Companhia e o significado de sua entrega pelo Estado ao controle privado. O retorno do valor investido pelo futuro comprador deve vir em pouquíssimos anos.
O partido também questiona a principal justificativa dada para a privatização do setor energético: o valor das tarifas públicas. Se dizia que a compra das companhias distribuidoras e geradoras de energia fortaleceria a concorrência e baratearia o preço para o consumidor final. No entanto, a tendência no país é de fortalecimento de um cartel privado no setor elétrico, ao mesmo tempo em que as tarifas públicas só aumentaram. O valor da energia pago pela população brasileira se encontra entre os maiores do mundo, sendo 60% mais alto que o dos Estados Unidos.
Para o deputado federal Ivan Valente, “a privatização da CESP aprofunda em São Paulo um modelo que já mostrou suas conseqüências desastrosas para o Brasil: tornou o país campeão das tarifas mais altas do mundo, fez a população refém do apagão elétrico e transferiu o controle estratégico da energia do Estado para as mãos de poucos grupos econômicos”. PSOL entra com ADIN contra privatização da CESP O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou, na tarde desta terça-feira (18), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que pode impedir o leilão de privatização da CESP, a Companhia Energética do Estado de São Paulo, agendado para o dia 26 de março. A ação é contra o artigo 24, § 2º, da lei estadual 9.361/96, na qual é baseada o edital de privatização da Companhia. A lei trata do “Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético e dá outras providências” e veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado (de São Paulo). No entanto, duas empresas estatais estaduais de energia, Copel e Cemig, demonstraram interesse em participar do leilão da CESP, sendo impedidas pelas restrições que a lei paulista impõe. Na avaliação do PSOL, tais restrições cerceiam o processo licitatório, restringindo a participação de empresas que, pela sua própria especialidade, poderiam participar do leilão, ampliando a competição e permitindo a seleção da melhor proposta. O texto da ADIN ressalta que o art.37 da Constituição Federal garante a igualdade de condições a todos os concorrentes nos processos de licitação para obras, serviços, compras e alienações, como é o caso da privatização da CESP. E que a Lei federal nº 8.666, que trata das licitações, reafirma a importância da “observância do princípio constitucional da isonomia” e da seleção da “proposta mais vantajosa para a Administração”. Portanto, para o interesse público. Desta forma, a lei paulista em questão é inconstitucional, justificando a ação ingressa junto ao STF. “Quanto mais licitantes comparecerem a um processo seletivo desta natureza maior oportunidade terá a entidade que licita de obter melhores vantagens para o adimplemento do interesse público a quem com ele se propõe, pelo que é de todo interesse da sociedade a ampliação do leque de licitantes que se proponham a participar do evento”, afirma o partido na Ação. “As empresas estaduais concessionárias de serviço público de energia elétrica estão não apenas em condições de participar, como de oferecer as melhores propostas, as mais vantajosas para a sociedade brasileira, uma vez que dispõem de informações, experiência e comprometimento com o setor energético e com a sociedade para a melhor execução do serviço. Como e por que, então, retirar-lhes a capacidade de participar da licitação?”, questiona o texto. Para o PSOL, não há qualquer razão objetiva e aceitável juridicamente para a exclusão imposta às estatais estaduais. O partido lembra ainda que o mesmo edital não impõe quaisquer restrições a empresas estrangeiras, e que recursos públicos como os do BNDES são utilizados para subsidiar as empresas estrangeiras na aquisição das ações das empresas desestatizadas. O leilão está marcado para o dia 26 de março e as empresas estaduais interessadas em participar do evento não puderam, até o presente, ter acesso pleno e completo aos dados da seleção. “Se não houver a suspensão imediata e urgentíssima da eficácia do dispositivo normativo em foco (§ 2º, do art.24, da Lei Paulista nº 9.361/96), a impossibilidade de concorrer ao processo determinará, inclusive, a ineficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade ora argüida”, conclui a ADIN. INTEGRA DA ADIN EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL F EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo em conta o que dispõem os arts. 102, I, “a” e “p”, 103, VIII, da Constituição da República, a Lei nº 9.868/99 e demais legislações aplicáveis à espécie, ajuizar a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o art. 24, § 2º, da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do Estado de São Paulo, pelas razões de direito a seguir expostas. DA LEGITIMIDADE ATIVA A presente ação é ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, pessoa jurídica de direito, registrado no Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução 22.083, de 2005, inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95, com endereço no SCS, Quadra 01, Bloco E, Edifício Ceará, salas 1203/1204, 12º andar, por sua presidente nacional, Sra. Heloísa Helena Lima de Moraes, brasileira com CPF nº 364.503.164-20, legitimado nos termos do art. 103, VIII, da Constituição da República, sendo pertinente o ajuizamento da ação. DA QUESTÃO ABORDADA Encontra-se em andamento o processo de alienação do capital social da CESP – Companhia Energética do Estado de São Paulo, para fins de desestatização, tendo havido a habilitação de 5 empresas interessadas, dentre elas uma empresa estrangeira fabricante de alumínio, Alcoa, de outro lado, duas empresas estatais estaduais de energia, Copel e Cemig, que demonstraram interesse, não puderam participar por restrições de Lei Paulista que ora se questiona. O leilão está marcado para o dia 26 de março próximo, A CESP é uma concessionária de serviço público de energia elétrica, cujo contrato de concessão (Anexo 1) será mantido mesmo após a transferência de seu controle acionário, como exposto no documento da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Anexo 2). DO NOVO CENÁRIO INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO Ainda que outros entes da Federação já tenham levado tal questionamento a este Tribunal, o atual cenário institucional do setor elétrico sofreu profunda modificação com o advento da Lei nº 10.848 de 15/03/2004, o que justifica a retomada da apreciação do tema. A CESP não é mais a empresa estadual supridora de energia elétricas das concessionárias de distribuição do Estado de São Paulo; Nos últimos anos, todos os contratos de venda de energia que a CESP tinha com concessionárias de distribuição do Estado, tais como Eletropaulo, CPFL, Elektro e Bandeirantes foram encerrados. Hoje a venda de energia para o mercado regulado é organizado pelo Governo Federal, para atender a demanda das 64 Distribuidoras do país. Assim, apenas a título exemplificativo, a CESP mantém contratos de venda de energia com a Coelce (Ceará), Celpe (Pernambuco) e quase todas as outras empresas de distribuição do país. A CESP, como todas as outras empresas de geração do país, não fica mais sujeita a qualquer exigência de efetuar a expansão de oferta de energia nova, portanto, é descabido falar que existirão ou não investimentos, sendo a empresa estatal ou não. Em 1999, o parque de geração da CESP foi dividido em 3 empresas, sendo que os contratos de concessão das duas empresas privatizadas naquele ano, Duke Energy Paranapanema e AES Tietê, previam a expansão da capacidade instalada em 15% em 8 anos, que não foi cumprido. O atual edital de venda da CESP não prevê mais qualquer exigência de expansão. Hoje, o grande risco dado por “brechas” do novo marco setorial, é que as usinas que foram integralmente custeadas e amortizadas pelos consumidores do serviço público de energia elétrica, como as Usinas Hidrelétricas de Jupiá e Ilha Solteira, sejam colocadas à disposição de consumidores livres, ou ainda, tenham toda sua energia surrupiada do serviço público e exportada na produção de alumínio, por exemplo. Um concorrente que não faça tal prática somente pode ser benvindo. Vê-se, Sr. Ministro, que a questão da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do Estado de São Paulo nº 9.361, de 1996, renova-se fortemente, ante a alteração do sistema energético no país com a ampliação da atuação da CESP. DO ART. 24, § 2º, DA LEI Nº 9.361/96 A Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do Estado de São Paulo, cuida do “Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético e dá outras providências”. O edital de licitação referente ao processo de alienação de ações do capital social da CESP – Companhia Energética de São Paulo para fins de sua desestatização fundamenta-se e regulamenta-se pelos termos fixados nesse documento legal, cujo art. 24 assim dispõe em seu § 2º: “Art. 24.... §2º – Fica vedada a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado.” Contra este dispositivo da Lei do Estado de São Paulo (Anexo 3), contido no § 2º, do art. 24, é que se argüi a inconstitucionalidade pela presente ação direta, pelas razões demonstradas a seguir. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL HAVIDA NA NORMA IMPUGNADA O dispositivo legal paulista ora posto em questão veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado (de São Paulo). Tal determinação normativa impõe restrições à atuação de entidades empresariais do Estados-Membros da Federação, uma vez que: a) cerceia-se o processo licitatório, restringindo contingente de empresas que pela sua própria especialidade (concessionárias de energia elétrica estaduais) poderiam pretender – e pretendem – participar do processo, ampliando a competição, que é objetivo para a seleção da melhor proposta; b) discrimina-se empresa estadual – pessoa de direito interno – em benefício inclusive das empresas estrangeiras – conforme se provará abaixo, o que contraria, rigorosa e frontalmente, os princípios e preceitos constitucionais; c) restringe-se a competência decisória autônoma, constitucionalmente assegurada às entidades federadas, por norma estadual de uma das pessoas políticas; d) cerceia-se a atuação das entidades estaduais, que compõem a pessoa administrativa da Federação, o que constitui restrição à competência constitucional autônoma destas pessoas políticas para atuar; e) desborda-se competência legislativa estadual ao estabelecer-se norma que toca e restringe a competência das demais entidades a) Cerceamento ao processo licitatório Preceitua o art. 37, XXI, da Constituição da República: “Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” A Lei nº 8.666, a que se refere a norma constitucional supra, por sua vez, estatui, em seu art. 3º, que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da impessoalidade, , da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” O que se pretende, fundamentalmente, na norma constitucional acima transcrita é garantir que, nas hipóteses de contratação pelo Poder Público obtenha-se a melhor proposta – a que traduza maior vantagem – para o interesse público, pelo que a seleção ampliará tanto quanto possível a competição, resguardando-se nesse processo a igualdade de todos os que pretendam chegar ao evento. Quanto mais licitantes comparecerem a um processo seletivo desta natureza maior oportunidade terá a entidade que licita de obter melhores vantagens para o adimplemento do interesse público a quem com ele se propõe, pelo que é de todo interesse da sociedade a ampliação do leque de licitantes que se proponham a participar do evento. A licitação atua, pois, como processo que erige em valor da Administração Pública a eficácia dos interesses públicos e a moralidade dos comportamentos administrativos, especialmente quando se tem como objeto a alienação de bens da coletividade. Ora, ao contrário do que se tem como princípio fundamental do processo licitatório, dispõe a Lei paulista nº 9361/96, em seu art. 24, § 2º, que “§ 2º – Fica vedada a participação como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado.” Excluídas por antecipação entidades especializadas exatamente na prestação do serviço de energia elétrica, e que poderiam se dispor a adquirir as ações objeto da pretendida alienação, está-se, como é óbvio e irretorquível, cerceando-se, restringindo-se, limitando-se, ao contrário do que se tem no sistema constitucional e infraconstitucional nacionalmente vigente, o processo em detrimento do objeto e dos fins buscados com a licitação. Se a entidade que se propõe a desestatizar afasta, liminarmente, potenciais concorrentes, é evidente que o processo licitatório de que se vale estará estreitado por antecipação, e os interessados e potenciais licitantes estarão desigualados. Obviamente, a norma que assim dispõe está viciada, pois contraria tudo quanto acha-se constitucionalmente posto. A matéria jornalística sob o título “Mercado vê concorrência diminuir no leilão da Cesp” publicada pela Folha de São Paulo, em 12/03/2008 ilustra o que expomos (Anexo 4). b) Discriminação e desigualdade imposta a entidade estadual potencialmente licitante A norma objeto do presente questionamento impõe, como é óbvio, inequívoca e inaceitável discriminação às empresas estaduais – pessoas de direito interno – em benefício inclusive de empresas estrangeiras, que não esbarram em qualquer óbice à sua participação no processo de alienação e compra das ações do capital social das empresas concessionárias d energia elétrica de São Paulo, ainda que estatais de seus países. Tal indubitável discriminação contraria, rigorosa e frontalmente, os princípios e preceitos constitucionais, porque desiguala, afasta e impede a ação de interessados, que, mais que quaisquer outros, teriam e têm condições de participar da licitação. Como bem leciona, entre outros, Hely Lopes Meirelles, “a licitação há de assegurar absoluta igualdade entre os interessados, pelo que não é lícito à Administração estabelecer condições discriminatórias entre os candidatos, ou afastar-se dos critérios fixados para o julgamento das propostas, admitindo vantagens, impedimentos ou desvantagens não estabelecidos ou facultados no edital ou convite. Se assim agir, a licitação é nula...” (Meirelles, Hely Lopes – Licitação e Contrato Administrativo. p.8). Na hipótese em epígrafe, é bem certo que não é o edital que contém vício originário, senão a lei ora impugnada em seu art. 24, § 2º, uma vez que esse cumpre, ou pretende cumprir, a restrição desvantajosa, desigualadora afirmada na norma em questão. Não há qualquer razão objetiva, aceitável, explicável juridicamente que conduza a uma desigualação tão peremptória, preconceituosa e dirigida como a que se contém na norma em foco e que se repete, como efeito dela, no edital que anuncia a alienação das ações da empresa concessionária de energia elétrica do Estado de São Paulo. As empresas estaduais concessionárias de serviço público de energia elétrica estão não apenas em condições de participar, como de oferecer as melhores propostas, as mais vantajosas para a sociedade brasileira, uma vez que dispõem de informações, experiência e comprometimento com o setor energético e com a sociedade para a melhor execução do serviço. Como e por que, então, retirar-lhes a capacidade de participar da licitação? Qual a razão e qual a implicação que naquela norma se traduz? Qual a base constitucional que nela se conteria, uma vez que a Constituição da República impõe comportamento normativo-administrativo contrário para o atingimento dos objetivos que se põem? A óbvia restrição, que discrimina a empresa estadual e impede a sua participação em processo que busca, nos termos constitucionais, o movimento de abertura, contrário a tal estreitamento, não pode prevalecer, pois se está a fomentar uma inegável desigualação, onde a norma constitucional impõe igualdade, uma incontornável discriminação, onde a norma constitucional obriga a igualdade, pelo que não pode prevalecer. De tal sorte é a ênfase das normas constitucionais na igualdade, inclusive no processo licitatório, que a Lei Maior da República deixa expresso, em seu art. 37, inc. XXI, que nele “somente (se) permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Qualquer exigência, positiva ou negativa, quer-se dizer, de apresentar ou de ficar impossibilitado de se apresentar no processo alguém para quem se imponha exigência que não tenha pertinência com a qualificação técnica e econômica indispensável ao cumprimento das obrigações decorrentes da futura contratação, buscada pela licitação, esbarra na objeção enfatizada pela norma constitucional. O que fica configurado como de maior gravidade, e que patenteia a discriminação imposta às entidades empresariais estaduais, é que empresas estrangeiras, incluídas de natureza estatal, podem ser participantes do processo. O participante estrangeiro é melhor que o nacional? Mas a Constituição enfatiza, exata e rigorosamente, o fortalecimento do desenvolvimento nacional e dos entes nacionais, incluídas as suas empresas, então como e por que uma lei estadual pode confrontar tais ditames? Qual a razão da desigualdade imposta e quais os motivos que conduzem à ênfase ao estrangeiro em detrimento do nacional, se até mesmo recursos públicos, como os do BNDES são utilizados para subsidiar as empresas estrangeiras na aquisição das ações das empresas desestatizadas? c) Restrição à competência decisória autônoma, constitucionalmente assegurada às entidades federadas por norma estadual de uma das pessoas políticas. A Constituição da República não apenas impõe a igualdade de tratamento entre os interessados no processo licitatório como ainda assegura, em seu modelo federativo, que as entidades federadas devem-se respeito à autonomia de cada uma delas, não impondo uma às outras restrições ou ônus que cerceiem o seu espaço autonômico. Ao dispor a lei estadual paulista que empresas estaduais, inclusive as concessionárias de energia elétrica, não poderiam participar do processo licitatório para a alienação das ações do capital social de suas entidades está-se a proclamar e a impor evidente cerceamento à atuação destas entidades empresariais estaduais, mas, o que é mais, à própria pessoa federada. É que a decisão administrativa autônoma de participar, ou não, de um tal processo está na faixa de competências da entidade da Federação, constituindo espaço de deliberação do que melhor lhe parece e do que dispõe de condições de realizar para o seu bem e para o atingimento do interesse da coletividade que compõe o seu povo. Logo, uma das entidades federadas decidir a não participação de qualquer entidade que compõe a Administração de outra pessoa da Federação configura inequívoca restrição à competência constitucional autônoma destas pessoas políticas para atuar e deliberar sobre os temas de seu interesse. Seria fragilíssima uma Federação na qual uma das pessoas pudesse preordenar, por exclusão, a atuação das demais entidades, cerceando o seu comportamento administrativo, inclusive quanto à sua participação em eventos licitatórios. Note-se que a norma impugnada, ao mesmo tempo que impede a participação de estatais estaduais no processo licitatório, permite que o façam as estatais federais. Ora, se o serviço público a ser prestado pela empresa, cujas ações são postas em leilão, é de natureza federal, fica evidente que as entidades federais poderão acorrer ao processo com muito mais presteza e informação do que qualquer outra, máxime em se cuidando de empresas estrangeiras, cuja participação é tantas vezes encarecida naquelas normas paulistas e em seus derivativos tais como os editais dos eventos específicos. Daí ser obviamente inconstitucional a restrição posta na norma em causa por ser, basicamente, de natureza contrária aos princípios que informam a federação. Ao excluir, por antecipação, todas as entidades estaduais de poderem deliberar sobre a conveniência e possibilidade de suas empresas participarem, ou não, de licitações que sejam de interesse da coletividade sujeita diretamente a seus cuidados, o Estado de São Paulo restringiu competência deliberativa administrativa autônoma, contrariando as normas básicas de respeito à ação das demais pessoas federadas, formando-se, então, um núcleo de atuação dentro da Federação que deteria uma exclusividade que contesta as demais, contraria os interesses das outras pessoas federadas e rompe o equilíbrio federativo, já de si mais e mais parco na dinâmica institucional brasileira. d) Exorbitância da competência legislativa estadual ao estabelecer-se norma que toca e restringe a competência das demais entidades federadas. Corolário do raciocínio acima exposto com base no modelo federativo nacional tem-se um outro vício na norma contida no § 2º do art. 24, da Lei paulista nº 9.361/96, qual seja, a inconstitucionalidade decorrente da exorbitância da competência legislativa pelo Estado de São Paulo. Ao legislar no sentido da exclusão de um direito das entidades empresariais estaduais de participar de processo licitatório quando da desestatização de suas empresas, o Estado de São Paulo legislou para os demais Estados da Federação. E assim o fez porque ao legislar excluindo pessoas do exercício de seu direito de optar pela participação em processo licitatório para alienação de ações de empresa prestadora de serviço público federal, o Estado de São Paulo expediu norma que impõe uma não-ação às demais entidades federadas: a vedação advém de uma norma estadual que submete ao arbítrio de uma, a vontade das demais pessoas da Federação, o que, obviamente, exorbita da competência constitucionalmente conferida às pessoas políticas. Tal como esse Supremo Tribunal Federal já decidiu, as competências das entidades federadas não podem se sobrepor umas às outras. Não há que se permitir que lei de um Estado possa impor comportamentos, omissivos ou comissivos aos demais. No caso em epígrafe, é certo que o Estado de São Paulo está impondo, por norma própria e unilateral, uma abstenção de comportamento aos demais Estados da Federação, sem que estes tivessem sequer participado da formulação da referida norma. Essa norma constitui, como é óbvio pelos seus dizeres, uma barreira intransponível para a atuação autônoma dos demais entes federados, que não podem decidir onde e como querem atuar, até mesmo no sentido de participar de empresas prestadoras de serviço público. Não há, entretanto, na Constituição da República, qualquer norma que autorize a destruição do equilíbrio federativo, que se mantém, entre outros elementos, pelo modelo de respeito obrigatório de cada uma das entidades às competências autônomas das demais. No entanto, é isso que vem proporcionando a lei paulista impugnada, pelo que não há guarida para a manutenção de um tal desacerto legislativo, que embaça e rompe o princípio de autonomias paralelas e conjugadas dos entes estaduais da Federação. Comprovada, portanto, a manifesta e insuperável inconstitucionalidade da norma constante no § 2º, do art. 24, da Lei 9.361/96, que não pode ser aceita, contornada ou convalidada, não resta outra solução senão declará-la, a fim de que se exclua aquela regra do sistema normativo vigente, bem assim, e como conseqüência desta declaração, os atos infra-legais que, praticados sob o argumento de nela se embasar, vêm configurando lesões graves à atuação autônoma dos entes da Federação. DO PEDIDO Pelo exposto, pede-se que seja declarada a inconstitucionalidade do §2º, do art. 24, da Lei nº 9.361/96, do Estado de São Paulo, pelo julgamento da procedência da presente ação. DA MEDIDA CAUTELAR A lei nº 9.361/96, do Estado de São Paulo, em especial seu parágrafo 2º, do art. 24, ora posto em questão, tem servido de fonte e fundamento de normas infra-legais referentes ao processo de alienação de ações do capital social de empresas concessionárias de energia elétrica do Estado de São Paulo, sem que outras empresas estaduais, identicamente concessionárias daquele serviço público, possam participar do processo, como é de seu direito. Exatamente com base naquela lei, foi publicado o edital nº SF/001/2008, referente à “alienação de ações do capital social da CESP” formulado “em cumprimento e para efeito no disposto na Lei Estadual nº 9.361 de 5 de julho de 1996...”, em cuja cláusula 3.2 - “restrições aos participantes” e 3.2.2 - “restrições a empresas estaduais” se estabelece que “não poderão se pré-identificar como PARTICIPANTES, direta ou indiretamente, as empresas estatais estaduais, nos termos do artigo 24 parág. 2º da Lei”. O leilão – modalidade licitatória indicada para se levar a cabo o mencionado processo de desestatização da CESP – está marcado para o próximo dia 26 de março de 2008, sendo que as empresas estaduais interessadas em participar do evento não podem, até o presente, sequer ter acesso pleno e completo aos dados da seleção para efeito de postulação livre, inclusive judicial se for o caso, de seu direito à participação no processo. Se não houver a suspensão imediata e urgentíssima da eficácia do dispositivo normativo em foco (§ 2º, do art.24, da Lei Paulista nº 9.361/96), a impossibilidade de concorrer ao processo determinará, inclusive, a ineficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade ora argüida. Assim, em face da comprovada inconstitucionalidade e da possibilidade de ineficácia da decisão se não houver a suspensão dos efeitos que vêm sendo produzidos pela norma questionada, requer-se o deferimento da medida cautelar prevista no art. 102, § 3º, I “inciso I” “alínea”p” da Constituição República, bem como, do artigo 10 , § 3º da Lei nº 9.868/99, em razão da urgência aqui estampada, a fim de que seja suspensa a eficácia da norma impugnada e suspensos, por extensão, todos os efeitos por ela deflagrados ou atos segundo ela praticados. Requer seja ouvido o Procurador Geral da República nos termos da legislação vigente, citando-se, ainda, o Advogado-Geral da União para o cumprimento de suas funções constitucionais na forma do art. 103, §3º, da Constituição da República, bem como da legislação infra-constitucional aplicável à espécie. Atribui-se à presente ação o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os efeitos de Direito. Termos em que, P. Deferimento. Brasília-DF,18 de março de 2008. André Brandão Henriques Maimoni Allan Contrim do Nascimento OAB-MT 7.040 OAB-BA 21.333
|