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Orientações para os Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais PDF Imprimir E-mail
Executiva Nacional
Secretaria de Comunicação   
Dom, 30 de Setembro de 2007 18:00


Orientações para renovação dos Diretórios Estaduais e Municipais.

Conforme Provimento Nº 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece a sistemática de apresentação da listagem de filiados dos partidos políticos enviado anteriormente por email, ratificamos que o prazo para a entrega das relações de filiados pelos partidos será de 8 a 15 de outubro e todos os Diretórios Estaduais devem proceder da seguinte forma:

1º Passo: Baixar o programa do site do TSE através do endereço www.tse.gov.br

  • - Clicar no link “Partidos” e, na sequência, no link “Filiação Partidária”;

  • - Leia atentamente o procedimento descrito na página e proceda o download do programa;

  • - O programa vai exigir basicamente o seguinte procedimento: abrir uma pasta específica no “meu computador”; os arquivos do programa devem ser arquivados nesta pasta – “disco 1” e “disco 2”; após, clicar no ícone de instalação que o programa se encarrega de instalar.

  • - O programa possui um Manual que esclarece as dúvidas mais frequentes.

2º Passo: Credenciar-se para o acesso ao programa (obtenção da senha) – caso não possua. Em casos de dirigentes recém-eleitos, verificar a senha com a direção estadual anterior;

3º Passo: Inserir todos os filiados no sistema: os que se filiaram agora e os que já estavam filiados, independente de já terem sido inseridos no programa;

4º Passo: Gerar relatórios por zona eleitoral e respectivos arquivos em meio magnético - disquete;

5º Passo: Encaminhar arquivos e listagens para juízes eleitorais: verificar quais zonas eleitorais têm filiados e remeter a listagem e disquete para o juiz de cada zona eleitoral. Se o Município tiver mais de uma zona eleitoral, a listagem e disquete devem ser entregues para o juiz da zona correspondente;

OBSERVAÇÃO 1: Para evitar transtornos, orientamos que os ofícios sejam assinados pelo Diretório Estadual, através de seu representante legal.

OBSERVAÇÃO 2: Evitar a incidência de dupla filiação. Os filiados ao PSOL, que eram filiados anteriormente à outro Partido, devem notificar o Partido anterior da desfiliação e a comunicar ao juiz eleitoral a desfiliação.Devemos obedecer rigorosamente o prazo estabelecido pelo TSE. Para tanto, sugerimos a leitura detalhada do Provimento Nº 07 – CGE.

A - Obtenção do CNPJ

1- Juntar a Ata de fundação do Diretório (2 cópias autenticadas). Nesta Ata é importante o endereço da sede do partido nos Estados. Caso não exista referência ao endereço, fazer um adendo, assinado pelos dirigentes, onde conste o endereço da sede;

2- Juntar Ata onde conste os membros da Direção do Diretório Estadual (cópia autenticada);

3- Juntar cópia (autenticada) do Estatuto Estadual (com data anterior à Convenção). Caso não tenha estatuto estadual, juntar cópia do estatuto nacional (com data anterior à Convenção ou Congresso que elegeu direção estadual. Cópia do estatuto nacional encontra-se no site www.psol.org.br) e comprovação do endereço da sede do diretório.

B - Registro dos Diretórios

  1. Fazer um requerimento simples ao cartório de títulos e documentos, em duas vias, solicitando o devido registro do Diretório. O requerimento deverá ser assinado pelo presidente do diretório e secretário.

  2. Fazer registro no Cartório de Pessoas Jurídicas;

  3. Pegar protocolo (ou recebido) no cartório (Cópia do registro);

  4. Levar cópia (autenticada) dos documentos acima, mais cópia dos documentos pessoais dos dirigentes estaduais à Receita Federal para requerer o CNPJ.

  5. A inscrição pode ser feita pela internet www.receita.fazenda.gov.br, bastando baixar um programa disponibilizado no site, no link "pessoa jurídica - CNPJ Cadastro de Pessoa Jurídica". Neste caso, o recibo de cadastro (não o número) sai na hora. A receita exige, ainda, Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), e a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). Estes documentos podem ser obtidos na internet (no site da receita, baixando o programa) ou diretamente nas agências da receita nos estados. Os dois documentos mencionados devem estar assinados pelo presidente do diretório, com firma reconhecida;

  6. Voltar ao Cartório e registrar a Ata do Congresso.

OBS: Na maioria dos estados o CNPJ é fornecido com prazo que varia de 4 a 20 dias, contados da entrega dos documentos na Receita Federal.

Todos os documentos relativos à constituição, eleição de dirigentes e outros que digam respeito à existência do Diretório devem estar registrados no TRE local. Para tanto, o Diretório deve possuir Livro Ata onde sejam anotadas as reuniões e deliberações do Diretório.

Como qualquer outra pessoa jurídica, qualquer alteração na direção e composição do Diretório deve ser registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas e no TRE.

C - Conta Bancária

A conta bancária é uma obrigação legal para que o Diretório possa receber doações, fazer pagamentos e receber recursos. Esta conta deve estar administrada pelo presidente e tesoureiro do Diretório, preferencialmente em conjunto.

Para a melhor administração dos recursos e do fundo partidário o Diretório deve ter duas contas: uma para os recursos do fundo e outra para os demais recursos. Além de uma exigência legal, a medida facilitará as prestações de contas, porque a lei exige que sejam apresentados demonstrativos distintos dos recursos do fundo partidário e dos demais recursos.

Caso o Diretório receba significativa quantidade de doações, é aconselhável que seja feito contrato com o banco para a identificação dos depositantes/doadores. Doações não identificadas não podem ser utilizadas.

D - Doações

Os Diretórios do PSOL podem receber doações. Estas doações podem ser em dinheiro ou em bens estimáveis em dinheiro.

Todas e quaisquer doações devem ser certificadas pelo tesoureiro do Diretório através de uma nota explicativa (explicação sucinta acerca de quem doou, o que doou e qual o valor da doação).

É absolutamente proibido ao Diretório receber doações de:

  1. entidade ou governo estrangeiros;

  2. autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário e os servidores públicos filiados ao partido;

  3. autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei, inclusive a fundação partidária, e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

  4. entidade de classe ou sindical.

Todas as doações devem ser identificadas, sob pena de não poderem ser utilizadas. A lei determina como vício insanável (que não se corrige) a utilização de doação não identificada, além de ser problema que poderá fazer as contas do Diretório serem rejeitadas. Para que o partido não sofra penalidades, as doações não identificadas devem ser depositadas para o TSE e serão depois distribuídas a todos os partidos. Importante, então, identificar todas as doações.

As doações em dinheiro devem ser recebidas através de depósito bancário identificado. Para um procedimento correto o depósito deve ser realizado, obrigatoriamente, do seguinte modo:

  1. a identificação deve ser, obrigatoriamente, com o nome completo do contribuinte ou doador e o número do CPF do contribuinte ou doador. Não é o número de CPF de quem está depositando, mas o número de quem está contribuindo;

  2. o depósito deverá ser feito na conta bancária oficial do Diretório;

  3. os diretórios devem, quando possível, emitir simplificado recibo de doação onde constem as seguintes informações: nome e CNPJ do Diretório, nome do doador, CPF do doador, endereço do doador (se possível), valor doado, data da doação, data do depósito e assinatura do presidente ou do tesoureiro do Diretório.

OBS: mesmo que a doação seja feita por filiado, dirigente ou militante o recibo de doação deve ser emitido.

Para as doações em dinheiro existe um limite legal de 10% do patrimônio de pessoa física e 2% para pessoa jurídica. Este percentual é importante para que não haja alegação de irregularidade e, também, para cumprir regras eleitorais e do Código Civil.

Além das doações em dinheiro através de depósito bancário, as doações podem ser em bens estimáveis em dinheiro. Estas doações costumam se dar através do pagamento direto por algum filiado, dirigente, militante ou simpatizante de qualquer espécie de despesa, sem passar pela conta do Diretório. Apesar de às vezes serem despesas pagas em dinheiro, como os valores não passaram por conta bancária do Diretório, não podem ser tidas como doações em dinheiro.

Recomendações:

  1. Para esta modalidade de doação o mesmo recibo de doação acima referido deve ser preenchido, indicando-se qual o bem ou despesa foi paga ou doada.

  2. Quando houver a cessão ou permissão de uso de um imóvel, por exemplo para a sede, deve ser redigido simplificado contrato, ou documento escrito, onde conste que o imóvel é usado à título de doação. Deve constar o nome do proprietário, do Diretório como donatário, o valor estimado de um aluguel mensal e que o imóvel é cedido para uso sem ônus financeiros. Se os pagamentos de impostos, condomínio e outros encargos forem feitos pelo proprietário, o documento escrito deve constar estes encargos também como doação.

  3. Se a doação for de bens móveis (papel, caneta, correio e outros), se possível, o Diretório deve obter a nota fiscal ou recibo, ou ainda outro documento que comprove o que foi doado ou pago (no original ou cópia). Se não for possível, deve ser preenchido recibo de doação onde conste o que foi doado e o seu valor.

  4. Estes documentos devem fazer parte de arquivo do Diretório, pois auxiliarão eventual prestação de contas do Diretório e comprovam a regularidade das receitas do Partido.

E - Pagamentos

Os pagamentos realizados pelo Diretório somente podem ser feitos por cheque nominal ou transferência bancária identificada. A legislação não permite pagamentos em espécie (dinheiro vivo), saques em conta corrente ou cheques ao portador (sem identificação do recebedor).

Os pagamentos devem estar precedidos, dependendo da despesa, de um simplificado contrato, ou nota fiscal, recibo, fatura ou documento fiscal ou legal que demonstre porque a despesa foi feita, qual o valor do gasto e para quem foi pago e quando houve o pagamento. Este documento deve estar assinado pelo tesoureiro do Diretório.

Quando houver a prestação de serviços, principalmente de pessoa física, os recibos de pagamento devem conter o nome legível do emitente, o endereço, CPF do emitente, a natureza do serviço prestado, a data de emissão e valor.

Todos os documentos que comprovem a despesa devem:

  1. ser emitidos em nome do Diretório do PSOL;

  2. não podem conter emendas ou rasuras; e

  3. devem discriminar o serviço prestado ou o material adquirido.

Se possível, deve ser montado um pequeno "processo" de pagamento com o seguinte:

  1. simplificado contrato, ou nota fiscal, recibo, fatura ou documento fiscal ou legal que demonstre porque a despesa foi feita - original ou cópia autenticada;

  2. cópia do cheque ou do recibo de transferência bancária; e

  3. recibo do credor.

Todas as entradas ou créditos (recursos do Fundo Partidário, recursos próprios, doações em dinheiro ou não e também outros recursos) e todas as saídas ou despesas devem ser devidamente contabilizadas no programa fornecido no sítio do TSE ou através de profissional contabilista credenciado por um CRC. Independentemente se o Diretório possua ou não contador, as entradas e saídas devem ser registradas em relatório simplificado onde constem as entradas e as saídas e o saldo. Além de obrigação legal, a medida facilitará as prestações de contas para a Justiça Eleitoral e para as instâncias partidárias.

F - Prestação de Contas

Todo Diretório Partidário deve prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. Esta obrigatoriedade existe mesmo que o Diretório não tenha realizado nenhuma despesa ou não tenha recebido nenhum crédito ou recurso - prestação de contas sem movimentação.

A principal regra sobre as prestações de contas é a Resolução do TSE n.º 21.841, de 2004, acessível no sítio do TSE (www.tse.gov.br - no link legislação), que estabelece as seguintes obrigações gerais ao Diretórios:

Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional (Lei n.º 9.096/95, art. 30):

I - manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;

II - prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (Lei n.º 9.096/95, art. 32, caput); e

III - remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei n.º 9.096/95, art. 32, § 3º).

Destaca das regras legais as seguintes obrigações:

  1. o Diretório deve ter arquivo e registro contábil de todos as suas receitas e despesas e guardá-los pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

  2. ter possuir todos os documentos contábeis de uma pessoa jurídica comum - Livro Razão e Livro Diário;

  3. o Livro Diário deve estar registrado no Cartório de Notas e Documentos do local da sede do Diretório;

  4. deve possuir contrato com um contador ou escritório de contabilidade, com cláusula de sigilo;

  5. deve prestar contas, mesmo que não tenha tido no período nenhuma despesa ou receita - prestação de contas sem movimento -, até o dia 30 de abril do ano seguinte;

  6. a escrituração contábil deve obrigatoriamente obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  7. deve apresentar o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração das origens e aplicações dos recursos;

  8. o balanço patrimonial do Diretório deve ser obrigatoriamente publicado no diário oficial do Estado, até cinco dias após a apresentação no TRE. Onde não houver diário, deve ser obrigatoriamente afixado no TRE ou Cartório Eleitoral;

  9. o TRE deve ser comunicado por escrito quem são o presidente e o tesoureiro do Diretório. Eles deverão assinar todos os documentos da prestação de contas;

  10. nos anos de eleição o Diretório deve obrigatoriamente apresentar balancete mensal nos meses de junho a dezembro, até o dia 15 do mês seguinte. Se a eleição é municipal o balancete deve ser apresentado pelo diretório municipal; se for estadual pelo Diretório Regional. Nas próximas eleições a obrigação é dos diretórios municipais.

A Justiça Eleitoral fornece programa específico para a prestação de contas (no sítio www.tse.gov.br, no link partidos políticos -prestação de contas) e obriga sejam as contas prestadas por este programa.

 

 

Executiva Nacional estabelece normas para renovação de Diretórios Municipais

Em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2007 a Executiva Nacional do PSOL decidiu, ad referendum do Diretório Nacional, as normas para a renovação dos Diretórios Municipais do Partido.

 

1º. As Convenções Municipais serão realizadas no período de 01 de dezembro de 2007 a 15 de maio de 2008.

 

2º. Poderão participar todos os filiados em dia com suas obrigações estatutárias:

a) estejam quites com as contribuições financeiras;
b) estejam filiados até 04 de outubro de 2007;
c) estejam nucleados.

 

3º. Em municípios com até 100 filiados a Convenção será composta de todos os filiados aptos.

 

4º. Nos municípios com número superior a 100 filiados deverão ser eleitos delegados na proporção de 1 delegado para cada 3 filiados aptos.

 

5º. Nos dois casos o filiado para ter direito a voto deve obrigatoriamente ter participado de uma atividade partidária que tenha sido convocada especificamente para debater a pauta da Convenção.

 

6º. As Convenções Municipais devem respeitar os dispositivos estatutários, especialmente aqueles que determinam a utilização da proporcionalidade direta e qualificada para eleição de direções partidárias e a necessária e ampla divulgação do evento.

 

7º. As Convenções Municipais terão como pauta comum os seguintes itens:

a) avaliação da conjuntura local;
b) aprovação de plano de trabalho;
c) eleição da direção municipal;
d) eleição da comissão de ética;
e) eleição do conselho fiscal.

 

8º. São necessários pelo menos 20 filiados para que seja convocada a Convenção Municipal. Nos municípios com menos de 20 filiados será constituída uma Comissão Provisória pela Direção Estadual.

 

9º. A Executiva Nacional reconhece como válidos os processos eleitorais municipais realizados no período entre a data do Congresso Nacional e esta reunião e que tenham sido reconhecidos pela respectiva Direção Estadual.

 

Além da Convocatória também foram aprovadas as seguintes propostas:

1. Recomendação política aos Diretórios Estaduais de que tenham muita atenção quando da criação de novos diretórios municipais, para evitar ingresso de oportunistas;

2. Somente devem ser reconhecidos os diretórios que completarem com sucesso todo o processo de legalização;

3. Oferecer ao Diretório Nacional um Projeto de Resolução que impeça tentativas de apropriação indevida da legenda partidária nos municípios e que sirva de esclarecimento aos juizes das comarcas eleitorais;

4. Ter como regra para a estruturação partidária em áreas novas a formação de comissões provisórias e só posteriormente, após a consolidação partidária, constituir diretórios municipais definitivos.

Última atualização em Sex, 05 de Outubro de 2007 04:55