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Orientações para renovação dos Diretórios Estaduais e Municipais.
Conforme Provimento Nº 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça
Eleitoral, que estabelece a sistemática de apresentação
da listagem de filiados dos partidos políticos enviado
anteriormente por email, ratificamos que o prazo para a entrega das
relações de filiados pelos partidos será de 8
a 15 de outubro e todos os Diretórios Estaduais devem
proceder da seguinte forma:
1º Passo: Baixar o programa do site do TSE através
do endereço www.tse.gov.br
-
- Clicar no link “Partidos” e, na sequência, no link
“Filiação Partidária”;
-
- Leia atentamente o procedimento descrito na página e proceda
o download do programa;
-
- O programa vai exigir basicamente o seguinte procedimento: abrir uma
pasta específica no “meu computador”; os arquivos do
programa devem ser arquivados nesta pasta – “disco 1” e “disco
2”; após, clicar no ícone de instalação
que o programa se encarrega de instalar.
-
- O programa possui um Manual que esclarece as dúvidas mais
frequentes.
2º Passo: Credenciar-se para o acesso ao programa
(obtenção da senha) – caso não possua. Em
casos de dirigentes recém-eleitos, verificar a senha com a
direção estadual anterior;
3º Passo: Inserir todos os filiados no sistema: os que se
filiaram agora e os que já estavam filiados, independente de
já terem sido inseridos no programa;
4º Passo: Gerar relatórios por zona eleitoral e
respectivos arquivos em meio magnético - disquete;
5º Passo: Encaminhar arquivos e listagens para juízes
eleitorais: verificar quais zonas eleitorais têm filiados e
remeter a listagem e disquete para o juiz de cada zona eleitoral. Se
o Município tiver mais de uma zona eleitoral, a listagem e
disquete devem ser entregues para o juiz da zona correspondente;
OBSERVAÇÃO 1: Para evitar transtornos, orientamos que os ofícios sejam assinados pelo Diretório Estadual, através de seu representante legal.
OBSERVAÇÃO 2: Evitar a
incidência de dupla filiação. Os filiados ao PSOL, que eram filiados
anteriormente à outro Partido, devem notificar o Partido anterior da
desfiliação e a comunicar ao juiz eleitoral a desfiliação.Devemos
obedecer rigorosamente o prazo estabelecido pelo TSE. Para tanto,
sugerimos a leitura detalhada do Provimento Nº 07 – CGE.
A - Obtenção
do CNPJ
1- Juntar a Ata de
fundação do Diretório (2 cópias
autenticadas). Nesta Ata é importante o endereço da
sede do partido nos Estados. Caso não exista referência
ao endereço, fazer um adendo, assinado pelos dirigentes, onde
conste o endereço da sede;
2- Juntar Ata onde
conste os membros da Direção do Diretório
Estadual (cópia autenticada);
3- Juntar cópia
(autenticada) do Estatuto Estadual (com data anterior à
Convenção). Caso não tenha estatuto estadual,
juntar cópia do estatuto nacional (com data anterior à
Convenção ou Congresso que elegeu direção
estadual. Cópia do estatuto nacional encontra-se no site
www.psol.org.br)
e comprovação do endereço da sede do diretório.
B - Registro dos
Diretórios
-
Fazer um
requerimento simples ao cartório de títulos e
documentos, em duas
vias, solicitando o devido registro do Diretório. O
requerimento deverá
ser assinado pelo presidente do diretório e secretário.
-
Fazer registro no
Cartório de Pessoas Jurídicas;
-
Pegar protocolo (ou
recebido) no cartório (Cópia do registro);
-
Levar cópia
(autenticada) dos documentos acima, mais cópia dos documentos
pessoais dos dirigentes estaduais à Receita Federal para
requerer o CNPJ.
-
A inscrição
pode ser feita pela internet
www.receita.fazenda.gov.br,
bastando baixar um programa disponibilizado no site, no link "pessoa
jurídica - CNPJ Cadastro de Pessoa Jurídica".
Neste caso, o recibo de cadastro (não o número) sai na
hora. A receita exige, ainda, Documento Básico de Entrada do
CNPJ (DBE), e a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
Estes documentos podem ser obtidos na internet (no site da receita,
baixando o programa) ou diretamente nas agências da receita
nos estados. Os
dois documentos mencionados devem estar assinados pelo presidente do
diretório, com firma reconhecida;
-
Voltar ao Cartório
e registrar a Ata do Congresso.
OBS: Na maioria dos
estados o CNPJ é fornecido com prazo que varia de 4 a 20 dias,
contados da entrega dos documentos na Receita Federal.
Todos
os documentos relativos à constituição, eleição
de dirigentes e outros que digam respeito à existência
do Diretório devem estar registrados
no TRE local.
Para tanto, o Diretório deve possuir Livro
Ata
onde sejam anotadas as reuniões e deliberações
do Diretório.
Como qualquer outra
pessoa jurídica, qualquer
alteração
na direção e composição do Diretório
deve
ser registrada
no Cartório de Pessoas Jurídicas e no TRE.
C - Conta
Bancária
A conta bancária
é uma obrigação legal para que o Diretório
possa receber doações, fazer pagamentos e receber
recursos.
Esta conta deve estar administrada pelo presidente
e tesoureiro
do Diretório, preferencialmente em conjunto.
Para a melhor
administração dos recursos e do fundo partidário
o Diretório deve ter duas
contas:
uma para os recursos
do fundo
e outra para os demais
recursos.
Além de uma exigência legal, a medida facilitará
as prestações de contas, porque a lei exige que sejam
apresentados demonstrativos distintos dos recursos do fundo
partidário e dos demais recursos.
Caso o Diretório
receba significativa quantidade de doações, é
aconselhável que seja feito contrato
com o banco para
a identificação
dos depositantes/doadores. Doações
não identificadas não podem ser utilizadas.
D - Doações
Os Diretórios
do PSOL podem receber doações. Estas doações
podem ser em
dinheiro ou
em bens estimáveis em dinheiro.
Todas e quaisquer
doações devem ser certificadas pelo tesoureiro do
Diretório através de uma nota explicativa (explicação
sucinta acerca de quem doou, o que doou e qual o valor da doação).
É
absolutamente proibido ao Diretório receber doações
de:
-
entidade ou governo
estrangeiros;
-
autoridade ou
órgãos públicos, ressalvadas as dotações
do Fundo Partidário e os servidores públicos filiados
ao partido;
-
autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações
instituídas em virtude de lei, inclusive a fundação
partidária, e para cujos recursos concorram órgãos
ou entidades governamentais; e
-
entidade de classe
ou sindical.
Todas as doações
devem ser identificadas, sob pena de não poderem ser
utilizadas. A lei determina como vício
insanável
(que não se corrige) a
utilização de doação não
identificada,
além de ser problema que poderá fazer as contas do
Diretório serem rejeitadas. Para que o partido não
sofra penalidades, as doações não identificadas
devem ser depositadas para o TSE e serão depois distribuídas
a todos os partidos. Importante, então, identificar todas as
doações.
As doações
em dinheiro devem ser recebidas através de depósito
bancário
identificado.
Para
um procedimento correto
o
depósito deve ser realizado, obrigatoriamente,
do seguinte modo:
-
a identificação
deve ser, obrigatoriamente, com o nome
completo do contribuinte ou doador
e o número
do CPF do contribuinte ou doador. Não
é o número de CPF de quem está depositando, mas
o número de quem está contribuindo;
-
o depósito
deverá ser feito na conta
bancária oficial
do Diretório;
-
os diretórios
devem, quando possível, emitir simplificado
recibo
de
doação
onde constem as seguintes informações: nome e CNPJ do
Diretório, nome do doador, CPF do doador, endereço do
doador (se possível), valor doado, data da doação,
data do depósito e assinatura do presidente ou do tesoureiro
do Diretório.
OBS: mesmo que a
doação seja feita por filiado, dirigente ou militante o
recibo de doação deve ser emitido.
Para as doações
em dinheiro existe um limite legal de 10%
do patrimônio de pessoa física e 2% para pessoa
jurídica.
Este percentual é importante para que não haja alegação
de irregularidade e, também, para cumprir regras eleitorais e
do Código Civil.
Além das
doações em dinheiro através de depósito
bancário, as doações podem ser em bens
estimáveis em dinheiro.
Estas doações costumam se dar através do
pagamento direto por algum filiado, dirigente, militante ou
simpatizante de qualquer espécie de despesa, sem passar pela
conta do Diretório. Apesar de às vezes serem despesas
pagas em dinheiro, como os valores não passaram por conta
bancária do Diretório, não podem ser tidas como
doações em dinheiro.
Recomendações:
-
Para esta
modalidade de doação o mesmo
recibo
de
doação
acima
referido deve ser preenchido, indicando-se qual o bem ou despesa foi
paga ou doada.
-
Quando houver a
cessão ou permissão de uso de um imóvel, por
exemplo para a sede, deve ser redigido simplificado
contrato, ou documento escrito, onde conste que o imóvel é
usado à título de doação.
Deve constar o nome do proprietário, do Diretório como
donatário, o valor estimado de um aluguel mensal e que o
imóvel é cedido para uso sem ônus financeiros.
Se os pagamentos de impostos, condomínio e outros encargos
forem feitos pelo proprietário, o documento escrito deve
constar estes encargos também como doação.
-
Se a doação
for de bens móveis (papel, caneta, correio e outros), se
possível, o Diretório deve obter a nota
fiscal ou recibo, ou ainda outro documento que comprove o que foi
doado ou pago
(no original ou cópia). Se não for possível,
deve ser preenchido recibo
de
doação
onde conste o que foi doado e o seu valor.
-
Estes documentos
devem fazer parte de arquivo
do
Diretório,
pois auxiliarão eventual prestação de contas do
Diretório e comprovam a regularidade das receitas do Partido.
E - Pagamentos
Os pagamentos
realizados pelo Diretório somente
podem
ser
feitos
por
cheque
nominal
ou transferência
bancária
identificada.
A legislação não permite pagamentos em espécie
(dinheiro vivo), saques em conta corrente ou cheques ao portador (sem
identificação do recebedor).
Os
pagamentos
devem
estar
precedidos,
dependendo da despesa, de
um simplificado contrato,
ou nota
fiscal,
recibo,
fatura
ou documento
fiscal
ou legal
que demonstre porque a despesa foi feita, qual o valor do gasto e
para quem foi pago e quando houve o pagamento. Este documento deve
estar assinado pelo tesoureiro do Diretório.
Quando houver a
prestação de serviços, principalmente de pessoa
física, os recibos de pagamento devem conter o nome legível
do emitente, o endereço, CPF do emitente, a natureza do
serviço prestado, a data de emissão e valor.
Todos os documentos
que comprovem a despesa devem:
-
ser emitidos em
nome do Diretório do PSOL;
-
não podem
conter emendas ou rasuras; e
-
devem discriminar o
serviço prestado ou o material adquirido.
Se possível,
deve ser montado um pequeno "processo"
de
pagamento
com o seguinte:
-
simplificado
contrato, ou nota fiscal, recibo, fatura ou documento fiscal ou
legal que demonstre porque a despesa foi feita - original ou cópia
autenticada;
-
cópia do
cheque ou do recibo de transferência bancária; e
-
recibo do credor.
Todas as entradas ou
créditos (recursos do Fundo Partidário, recursos
próprios, doações em dinheiro ou não e
também outros recursos) e todas as saídas ou despesas
devem ser devidamente
contabilizadas
no programa fornecido no sítio do TSE ou através de
profissional contabilista credenciado por um CRC. Independentemente
se o Diretório possua ou não contador, as entradas e
saídas devem ser registradas em relatório simplificado
onde constem as entradas e as saídas e o saldo. Além de
obrigação legal, a medida facilitará as
prestações de contas para a Justiça Eleitoral e
para as instâncias partidárias.
F - Prestação
de Contas
Todo Diretório
Partidário deve
prestar
contas
anualmente
à Justiça Eleitoral. Esta obrigatoriedade existe mesmo
que o Diretório não tenha realizado nenhuma despesa ou
não tenha recebido nenhum crédito ou recurso
- prestação de contas sem movimentação.
A principal regra
sobre as prestações de contas é a Resolução
do TSE n.º
21.841, de 2004, acessível no sítio do TSE
(www.tse.gov.br
- no link legislação),
que estabelece as seguintes obrigações gerais ao
Diretórios:
Art. 3º
Constituem obrigações dos partidos políticos,
pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais
e nacional (Lei n.º
9.096/95, art. 30):
I - manter
escrituração contábil, sob responsabilidade de
profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a
aferição da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas, bem como a aferição de sua situação
patrimonial;
II - prestar contas
à Justiça Eleitoral referentes ao exercício
findo, até 30 de abril do ano seguinte (Lei n.º
9.096/95, art. 32, caput);
e
III - remeter à
Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições,
na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução,
balancetes de verificação referentes ao período
de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações
partidárias (Lei n.º
9.096/95, art. 32, § 3º).
Destaca das regras
legais as seguintes obrigações:
-
o Diretório
deve ter arquivo
e registro contábil de todos as suas receitas e despesas e
guardá-los pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
-
ter possuir todos
os documentos contábeis de uma pessoa jurídica comum -
Livro Razão e Livro Diário;
-
o Livro Diário
deve estar registrado
no
Cartório
de Notas e Documentos do local da sede do Diretório;
-
deve possuir
contrato
com um contador ou escritório de contabilidade,
com cláusula de sigilo;
-
deve prestar
contas,
mesmo que não tenha tido no período nenhuma despesa ou
receita - prestação de contas sem movimento -, até
o dia 30 de abril do ano seguinte;
-
a escrituração
contábil deve obrigatoriamente obedecer as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
-
deve apresentar o
balanço patrimonial, a demonstração do
resultado, a demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados, a demonstração das mutações
do patrimônio líquido e a demonstração
das origens e aplicações dos recursos;
-
o balanço
patrimonial do Diretório deve ser obrigatoriamente
publicado
no diário oficial do Estado, até cinco dias após
a apresentação no TRE. Onde não houver diário,
deve ser obrigatoriamente afixado no TRE ou Cartório
Eleitoral;
-
o TRE
deve ser comunicado
por
escrito
quem são o presidente
e o tesoureiro
do Diretório. Eles deverão
assinar
todos
os
documentos
da prestação de contas;
-
nos anos de
eleição o Diretório deve obrigatoriamente
apresentar
balancete
mensal nos meses de junho a dezembro, até o dia 15 do mês
seguinte.
Se a eleição é municipal o balancete deve ser
apresentado pelo diretório municipal; se for estadual pelo
Diretório Regional. Nas próximas eleições
a obrigação é dos diretórios municipais.
A Justiça
Eleitoral fornece programa específico para a prestação
de contas (no sítio www.tse.gov.br,
no link partidos políticos -prestação
de contas) e obriga
sejam as contas prestadas por este programa.
Executiva Nacional estabelece normas para renovação de Diretórios Municipais
Em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2007 a Executiva Nacional
do PSOL decidiu, ad referendum do Diretório Nacional, as normas para a
renovação dos Diretórios Municipais do Partido.
1º. As Convenções Municipais serão realizadas no período de 01 de dezembro de 2007 a 15 de maio de 2008.
2º. Poderão participar todos os filiados em dia com suas obrigações estatutárias:
a) estejam quites com as contribuições financeiras;
b) estejam filiados até 04 de outubro de 2007;
c) estejam nucleados.
3º. Em municípios com até 100 filiados a Convenção será composta de todos os filiados aptos.
4º. Nos municípios com número superior a 100 filiados deverão ser
eleitos delegados na proporção de 1 delegado para cada 3 filiados
aptos.
5º. Nos dois casos o filiado para ter direito a voto deve
obrigatoriamente ter participado de uma atividade partidária que tenha
sido convocada especificamente para debater a pauta da Convenção.
6º. As Convenções Municipais devem respeitar os dispositivos
estatutários, especialmente aqueles que determinam a utilização da
proporcionalidade direta e qualificada para eleição de direções
partidárias e a necessária e ampla divulgação do evento.
7º. As Convenções Municipais terão como pauta comum os seguintes itens:
a) avaliação da conjuntura local;
b) aprovação de plano de trabalho;
c) eleição da direção municipal;
d) eleição da comissão de ética;
e) eleição do conselho fiscal.
8º. São necessários pelo menos 20 filiados para que seja convocada
a Convenção Municipal. Nos municípios com menos de 20 filiados será
constituída uma Comissão Provisória pela Direção Estadual.
9º. A Executiva Nacional reconhece como válidos os processos
eleitorais municipais realizados no período entre a data do Congresso
Nacional e esta reunião e que tenham sido reconhecidos pela respectiva
Direção Estadual.
Além da Convocatória também foram aprovadas as seguintes propostas:
1. Recomendação política aos Diretórios Estaduais de que tenham muita atenção quando da criação de novos diretórios municipais, para
evitar ingresso de oportunistas;
2. Somente devem ser reconhecidos os diretórios que completarem com sucesso todo o processo de legalização;
3. Oferecer ao Diretório Nacional um Projeto de Resolução que impeça
tentativas de apropriação indevida da legenda partidária nos municípios
e que sirva de esclarecimento aos juizes das comarcas eleitorais;
4. Ter como regra para a estruturação partidária em áreas novas a
formação de comissões provisórias e só posteriormente, após a
consolidação partidária, constituir diretórios municipais definitivos.
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