Registro de Candidatura PDF Imprimir E-mail
Escrito por Assessoria de Comunicação   
Seg, 09 de Junho de 2008 10:33

Documentos necessários para o registro da candidatura.

1 - Formulário de Autorização de Registro de Candidatura - RRC;

2 - Certidão Criminal fornecida pela Justiça Federal, seção Rio de Janeiro;

3 - Certidão Criminal fornecida pela Justiça Estadual - (FÓRUM);

4 - Certidão Criminal do Juizado Especial (Juizado de Pequenas Causas);

5 - Prova de Desincompatibilização (se for o caso);

6 - Declaração de Bens Atualizada e/ou Imposto de Renda;

7 - Comprovante de Escolaridade;

8 - Fotografia do Candidato:

a) Quantidade: 01 (uma) foto recente;
b) Cor: Preto e Branco / Colorida;
c) Tamanho: 5 x 7 (tipo passaporte) e sem molduras;
d) Papel: fosco ou brilhante;
e) Frontal: Busto (OBRIGATÓRIO);
f) Fundo: Branco (OBRIGATÓRIO).

Deverão acompanhar o pedido de registro os seguintes documentos relativos a cada candidato:

a) declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e a via impressa pelo sistema, assinada pelo candidato (art. 29, inciso I, da Resolução TSE n.° 22.717/08);

b) certidão criminal fornecida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (art. 29, inciso II, da Resolução TSE n.º 22.717/08), ou seja:

- Certidão do Distribuidor Criminal da Comarca da Capital - para candidato com domicílio eleitoral na Capital;

ou

- Certidão do Distribuidor Criminal da Comarca - para candidato com domicílio eleitoral no interior;

c) certidão criminal fornecida pelo órgão distribuidor da Justiça Federal com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (art. 29, inciso II, da Resolução TSE n° 22.717/08);

d) certidão criminal fornecida pelo órgão competente da Justiça Militar - somente para candidatos militares (art. 29, inciso II, da Resolução TSE n° 22.717/07);

e) certidão criminal fornecida pelo órgão competente para os casos de foro privilegiado (art. 29, inciso II, da Resolução TSE n.° 22.717/08);

Tribunais competentes para expedição de certidões criminais aos candidatos que tenham foro especial em razão de exercício de função:

f) fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco (art. 29, inciso III, da Resolução TSE n.º 22.717/08), observado o seguinte:

- dimensões: 5x7 cm, sem moldura;
- papel fotográfico: fosco ou brilhante;
- cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
- características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

g) comprovante de escolaridade cuja ausência poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente (art. 29, inciso IV, e § 2º, da Resolução TSE n.º 22.717/08);

h) prova de desincompatibilização, quando for o caso (art. 29, inciso V, da Resolução TSE n.º 22.717/08).

Observações:

a) as certidões elencadas nos ítens b, c e e poderão ser obtidas pela Internet, quando tal serviço estiver disponível;

b) se as certidões apontarem alguma ocorrência, o candidato deverá apresentar, junto com elas, certidão de objeto e pé, obtida no próprio Cartório onde a ocorrência foi verificada;

c) se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido (art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 22.717/08);

d) a fotografia poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do formulário presente no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 29, § 4º, da Resolução TSE n.º 22.717/08);

e) relembra-se aos partidos e coligações que, ao ingressarem com os pedidos de registro, devem apresentar toda a documentação necessária, como meio de agilizar o trâmite dos processos de registro de candidaturas e de evitar o indeferimento dos mesmos.

Além dos documentos obrigatórios previstos no item I, os candidatos que Gozam ou Gozaram de FORO PRIVILEGIADO deverão apresentar os documentos abaixo relacionados, conforme cada caso.


CERTIDÕES DE FORO PRIVILEGIADO

- Certidão do TJM - Tribunal de Justiça Militar
Somente para candidatos que são ou foram militares estaduais.

- Certidão do STM – Supremo Tribunal Militar
Somente para candidatos que são ou foram militares federais.

- Certidão da Câmara Municipal
Somente para candidatos que exercem ou exerceram o cargo de Prefeito. 

- Certidão da Assembléia Legislativa
Somente para candidatos que exercem ou exerceram o cargo de Governador.

- Certidão do STF - Supremo Tribunal FederalSomente para candidatos que são ou foram:

- Presidente da República;
- Senador;
- Deputado Federal;
- Procurador Geral da República;
- Ministro de Estado;
- Comandante das Forças armadas;
- Ministro dos Tribunais Superiores;
- Membros do Tribunal de Contas da União;
- Chefe de Missão Diplomática Permanente;
- Advogado-Geral da União.

 

- Certidão do Supremo Tribunal Justiça - STJ
Somente para candidatos que são ou foram:

- Governador;
- Desembargador;
- Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Juizes dos tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho;
- Representantes do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais.

- Certidão do Tribunal Regional Federal - TRF
Somente para candidatos que são ou foram:

- Juiz Federal de 1ª Grau, incluindo os da Justiça Militar, da União e da Justiça do Trabalho;
- Membros do Ministério público da União e do Estado;
- Deputado Estadual;
- Juiz de Direito;
- Juiz do Tribunal de Alçada;
- Juiz do Tribunal Militar;
- Procurador Geral de Justiça;
- Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
- Procurador Geral do Estado;
- Secretário de Estado;
- Governador e Vice-Governador;
- Prefeito e Vice-Prefeito.

 


IMPORTANTE

No caso das certidões dispostas nos itens I e II constarem algum processo, o candidato deverá requerer "Certidão de Inteiro Teor" em que conste o andamento ou a sentença referente a aquele processo

Os documentos dos candidatos só poderão ser expedidos a partir do dia 05/06/2008 pois as certidões mencionadas têm a  validade de 30 dias.


A CANDIDATURA DE MILITARES

(Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II)

O militar é elegível, somente se atendidas as seguintes Condições:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando apenas o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. (Resolução nº 21.787, de 01/06/2004).

O militar da reserva, deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito.

 

Fonte: Página do Diretório Estadual do PSOL/RJ.

Comentários
Adicionar novo Busca
Comentar
Nome:
E-mail:
 
Website:
Título:
 
Por favor coloque o código anti-spam que você lê na imagem.

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."